Notícia
e-Nutricionista: perguntas e respostas
07 de Novembro de 2020

O cadastro na plataforma e-Nutricionista deverá ser realizado pelo profissional previamente ao início da prestação de teleconsultas de Nutrição. A Resolução CFN Nº 666, de 30 de setembro de 2020, define e disciplina esse tipo de atendimento como forma de realização da Consulta de Nutrição por meio de tecnologias da informação e da comunicação (TICs) e institui o Cadastro Nacional de Nutricionistas para teleconsulta (e-Nutricionista). Esse é mais um meio de controle e segurança para atendimento durante a pandemia. Conheça melhor o sistema:
1. O que é o e-Nutricionista?
Resp.: O e-Nutricionista consiste em um sistema on-line de Cadastro Nacional de Nutricionistas para Teleconsulta, com os objetivos de permitir ao cidadão verificar se determinado profissional encontra-se devidamente cadastrado, nos termos da Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) n°666/2020, que define e disciplina a teleconsulta como forma de realização da consulta de nutrição durante a pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), assim como de subsidiar as ações de orientação e de fiscalização do Sistema CFN/CRN.
2. O que se define por teleconsulta?
Resp.: No âmbito da atuação do nutricionista, define-se por teleconsulta a consulta de Nutrição realizada de maneira remota, mediada por TIC (Tecnologia de Informação e Comunicação), com comunicação síncrona (simultânea) entre nutricionista e cliente/paciente/usuário localizados em diferentes espaços geográficos, desde que mantido o caráter privativo e confidencial.
3. Quais são os requisitos para o Nutricionista realizar a teleconsulta?
Resp.: I - Esteja com a inscrição ativa no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN);
II – Esteja previamente cadastrado no e-Nutricionista; e
III – Utilize recursos de Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) para realização simultânea da teleconsulta, preferencialmente por videoconferência, que estejam adequados às necessidades do atendimento.
4. Os convênios devem dar cobertura a teleconsulta?
Resp.: As Notas Técnicas nº 3/2020/Dirad-Dides/Dides, nº 4/2020/Dirad-Dides/Dides e nº 7/2020/GGRAS/Dirad-Dipro/Dipro e o Padrão para Troca de Informação de Saúde Suplementar (TISS) da Agência Nacional de Saúde (ANS), incluiu o atendimento por telessaúde no rol de eventos em saúde e conclui que esse procedimento deve ser considerado de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, uma vez que se trata de uma modalidade de consulta com profissionais de saúde que possuem normatização para realização de serviços de forma telepresencial pelos respectivos conselhos profissionais.
5. O cadastro do profissional no e-nutricionista é obrigatório?
Resp.: SIM. O nutricionista que prestar teleconsulta sem realizar o cadastro no sistema e-Nutricionista estará sujeito às penalidades previstas nas normas do CFN.
6. O TERMO DE ESCLARECIMENTO (TE) é obrigatório ou recomendável?
Resp.: A adoção do TERMO DE ESCLARECIMENTO (TE) pelo Nutricionista é opcional, sendo recomendado pelo Conselho Federal de Nutricionistas (CFN).
O TERMO DE ESCLARECIMENTO (TE) no site do CFN não é editável!
6.1 Preciso colocar o nome do cliente/paciente/usuário no TE?
Resp.: Caso o Nutricionista decida adotar e quiser ter o TE assinado pelo cliente, é uma opção profissional.
6.2 O Nutricionista precisa assinar o TE?
Resp.: O TE diagramado e disponibilizado no site do CFN é uma opção para o profissional, mas se o Nutricionista quiser diagramar com seu nome e marca, também é uma opção.
6.3 O cliente/paciente/usuário precisa assinar, digitalizar e retornar ao Nutricionista para anexar ao prontuário ou só a identificação do destinatário do email é suficiente?
Resp.: O TE anexo na Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) n°666/2020 foi redigido de uma forma que o cliente/paciente/usuário não precisa devolvê-lo. A aceitação tácita significa que, ao receber o TE antes ou no início da teleconsulta e dar continuidade ao atendimento, significa que o cliente/paciente/usuário concordou com o disposto no TE, de qualquer forma, o nutricionista que adotar o TE, precisa registrar em prontuário e guardar um comprovante do envio. Pode ser só a mensagem de e-mail de envio ou print de tela. Se houver resposta do cliente, dando ciência, ou os dois risquinhos azuis do whatsapp, melhor ainda.
7. A avaliação e o diagnóstico nutricional deverão ser realizados com base em dados clínicos, laboratoriais, antropométricos e dietéticos, conforme legislação vigente do CFN. Como solicitar exames laboratoriais, por exemplo?
Resp.: Sendo necessária a solicitação de exames laboratoriais, essa deverá ser:
I - feita por meio de requisição devidamente preenchida e elaborada de forma clara para o entendimento;
II - datada e identificada com dados do paciente e do nutricionista (nome completo, número de inscrição no CRN e meios de contato, tais como e-mail e telefone);
III - digitalizada e carimbada com a assinatura manual do nutricionista ou emitida com assinatura digital certificada;
IV - enviada eletronicamente ao cliente/paciente/usuário, com confirmação de recebimento, no momento da consulta ou posteriormente;
V - adequadamente registrada em prontuário.
8. A avaliação dietética será realizada por meio de coleta de dados de anamnese alimentar e devidamente registrada em prontuário. Como deverão ser o plano alimentar e a prescrição de suplementos alimentares?
Resp.:
I - elaborados a partir de avaliação e diagnóstico nutricional;
II - estruturados, apresentados de forma clara para o entendimento e, no caso de prescrição de suplementos alimentares, contemplando via, composição e posologia;
III - datados e identificados com dados do paciente e do nutricionista (nome completo, número de inscrição no CRN e meios de contato, tais como e-mail e telefone);
IV - digitalizados e carimbadas com a assinatura manual do nutricionista ou emitidos com assinatura digital certificada;
V - enviados eletronicamente ao cliente/paciente/usuário, com confirmação de recebimento, no momento da consulta ou posteriormente;
VI - adequadamente registrados em prontuário.
9. O nutricionista deverá manter a guarda e o arquivamento dos prontuários e documentos produzidos a partir da teleconsulta por quanto tempo?
Resp.: O nutricionista deverá manter a guarda e o arquivamento dos prontuários e documentos produzidos a partir da teleconsulta, conforme previsto na Resolução CFN nº 594/2017, que dispõe sobre o registro das informações clínicas e administrativas do paciente, a cargo do nutricionista, relativas à assistência nutricional, em prontuário físico (papel) ou eletrônico do paciente, por 20 (vinte) anos após o último registro.
10. Quando a Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) n°666/2020 entra em vigor?
Resp.: Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, ou seja, dia 02/11/2020.
11. Como realizar o cadastro do e-nutricionista?
Resp.: O link geral da Plataforma e-nutricionista é: http://enutricionista.cfn.org.br/application/enutri/index
Nesta página você encontrará outro link:
“Sou nutricionista e quero realizar ou atualizar o meu cadastro para que possa realizar teleconsultas” – “Fazer Cadastro” - http://enutricionista.cfn.org.br/application/enutri/form
Importante: O nome deverá ser digitado conforme está cadastrado no sistema do seu CRN, e o número de inscrição digitado sem o ponto.
Os dados desta ferramenta são atualizados mensalmente. Caso você tenha realizado sua inscrição há menos de 30 dias, seus dados serão automaticamente inseridos na próxima carga de dados. Neste caso você pode realizar teleconsultas durante esse período, devendo retornar e proceder seu cadastro até 30 dias após sua inscrição.
12. Como o paciente pesquisa se o nutricionista está cadastrado para fazer a teleconsulta?
Resp: A consulta pode ser feita em “Pesquise nutricionistas para realização de teleconsulta” – “clique aqui para realizar a busca” - http://enutricionista.cfn.org.br/application/enutri/consulta-cadastro-remoto
13. Este cadastro no e-nutricionista é uma autorização definitiva para a teleconsulta?
Resp: NÃO. A plataforma foi criada para definir e disciplinar a teleconsulta. Em relação a prazo autorizado, tem-se a Resolução CFN 660/20, que “Suspende até o dia 28 de fevereiro de 2021 o disposto no artigo 36 da Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018, que aprova o Código de Ética e de Conduta dos Nutricionistas”. No Art 1º, Parágrafo único consta: “Fica facultado aos profissionais à assistência nutricional por meio não presencial até a data acima estabelecida”, ou seja, até 28/02/2021. Estas normativas foram criadas para adequação à nova realidade em virtude da pandemia do Covid-19. Portanto fique atento a possíveis novas deliberações em relação ao assunto.
14. No site do CFN, há 2 pesquisas que o paciente pode realizar: “Ache um nutricionista” e “e-nutricionista”. Qual é a diferença?
Resp: No link “Ache um nutricionista” há a pesquisa nacional de nutricionistas inscritos no Sistema CFN/CRN. Já no “e-nutricionista”, há a pesquisa dos nutricionistas devidamente cadastrados para a realização da teleconsulta.
Comissão de Fiscalização do CRN-3
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