Duvidas sobre inscrição de pessoa física
Carteira DigitalCada regional do Conselho de Nutricionistas opera de acordo com suas próprias circunstâncias e cronogramas. Enquanto alguns regionais já começaram a implementação da carteira digital, o CRN-3 está atualmente no estágio de planejamento de uma licitação para este projeto. Este processo é fundamental para garantir que seja escolhido o fornecedor mais adequado e que a implementação atenda aos mais altos padrões de qualidade e segurança, bem como nossa realizada operacional. Quando iniciarmos a produção da carteira digital, estaremos totalmente preparados para oferecer uma ferramenta robusta e eficaz para nossos profissionais."
Essas respostas são projetadas para esclarecer o status atual e os próximos passos do CRN-3, enfatizando a prudência na escolha de uma solução que será benéfica a longo prazo para os profissionais da área.
Também buscam comunicar transparência e prudência nas decisões tomadas pelo CRN-3, ao mesmo tempo que reafirmam o compromisso do conselho com a qualidade e a segurança.
O CRN-3 ainda não iniciou a produção da Carteira Digital de Identidade Profissional. Atualmente, estamos no processo de planejamento de uma licitação para selecionar o melhor parceiro tecnológico que irá auxiliar na implementação deste projeto. Este passo é crucial para garantir que a solução final seja segura, eficiente e alinhada com as necessidades específicas dos nossos profissionais. Estamos comprometidos em manter todos informados e forneceremos atualizações regulares conforme avançamos neste processo.
Resposta: O Conselho Regional de Nutricionistas terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do recebimento da documentação completa e adequada, para análise da documentação e para emissão da Carteira de Identidade Profissional. No caso de processos deferidos em que se ultrapasse este prazo, poderá ser emitida uma Declaração Digital de Inscrição.
Resposta: Não é necessário ter inscrição caso o profissional não esteja exercendo a profissão. Entretanto, o processo de inscrição e confecção da carteira de identidade profissional tem um prazo de 30 (trinta) dias úteis. Caso haja previsão de início de atuação na área, sugere-se que providencie a inscrição a tempo.
Resposta: Não. A inscrição no CRN é a habilitação profissional. O diploma atesta a formação do profissional, mas a inscrição no órgão de classe é inerente ao exercício profissional, conforme a Lei Federal nº 6.583 de 1978 e a Lei Federal nº 8.234 de 1991. A atuação anterior à inscrição configura exercício ilegal da profissão.
Resposta: Para obter informações relacionadas aos procedimentos de inscrição no CRN-3, escolha entre Nutricionista ou Técnico em Nutrição e Dietética.
Resposta: Não. A carteira de identidade profissional é válida como documento de identidade em todo o território nacional. Para isso, ela deve ser uma cópia fiel dos dados constantes do RG e algumas informações não estão presentes nesses documentos, como a data de expedição do RG (Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983).
Resposta: Aguarde a convocação realizada pelo CRN-3 após o deferimento do processo. O prazo é de até 30 dias e o profissional será convocado através de ofício contendo o dia e horário da palestra.
Resposta: Clique e siga procedimento do link:
Outras informações podem ser obtidas por meio da Resolução CFN nº 466/2010, (Nutricionistas) e Resolução CFN nº 604/2018 (Técnicos em Nutrição e Dietética).
Resposta: A inscrição provisória é válida por 2 (dois) anos a partir da data de seu deferimento. Atente-se para a data de validade na carteira de identidade profissional.
A inscrição definitiva pode ser solicitada a qualquer momento no decorrer desses dois anos, não sendo necessário aguardar o vencimento da inscrição provisória, desde que o profissional já esteja em posse de seu diploma. Lembramos que a inscrição definitiva gerará novo pagamento de taxas de inscrição e confecção da carteira, porém a anuidade já quitada não será cobrada novamente.
Sugerimos que o profissional se informe na instituição de ensino sobre a emissão de seu diploma, uma vez que algumas escolas e faculdades não avisam quando o diploma pode ser retirado pelo formando e outras só confeccionam o diploma após solicitação formal do egresso.
Outras informações podem ser obtidas por meio da Resolução CFN nº 466/2010, Seção II, art. 8º, Parágrafo Único (Nutricionistas) e Resolução, Seção II, art. 11 (Técnicos em Nutrição e Dietética).
Resposta: Toda inscrição é cancelada na data do seu vencimento. O exercício profissional com inscrição vencida é considerado infração, de acordo com o capítulo VIII do Decreto nº 84.444/1980.
Resposta: Caso não esteja atuando na área de nutrição e não deseje manter sua inscrição ativa, o profissional poderá deixar sua inscrição cancelada. Caso esteja atuando na área de nutrição, o profissional deverá solicitar a prorrogação por mais 12 (doze) meses ou se estiver de posse de seu diploma, poderá solicitar a passagem da inscrição provisória para definitiva.
Para mais informações, acesse:
• Prorrogação da inscrição provisória - Nutricionista
• Passagem da inscrição provisória para definitiva - Nutricionista
• Prorrogação da inscrição provisória - Técnico em Nutrição e Dietética
• Passagem da inscrição provisória para definitiva - Técnico em Nutrição e Dietética
Resposta: A primeira inscrição do profissional poderá ser provisória ou definitiva, dependendo da documentação acadêmica. A Inscrição Provisória tem validade de 2 (dois) anos, e pode ser solicitada diante de apresentação dos documentos necessários, certificado de conclusão ou declaração, com a data em que colou grau. Para mais informações, acesse o respectivo link:
Outras informações podem ser obtidas por meio da Resolução CFN nº 466/2010, seção II (Nutricionistas) e Resolução CFN nº 604/2018, Capítulo II, art. 5º - b, (Técnicos em Nutrição e Dietética).
Resposta: Para mais informações, acesse o respectivo link:
Resposta: A transferência da inscrição ocasiona o cancelamento da inscrição no regional de origem e ativa a inscrição no CRN-3, que solicitará o prontuário do profissional para seu CRN de origem, no qual o profissional não pode ter pendências financeiras, éticas ou disciplinares. Para mais informações, acesse o respectivo link:
Resposta: O profissional inscrito em um determinado CRN e que pretende exercer atividades na jurisdição de outro CRN, por prazo superior a 90 dias consecutivos, ou intercalados no mesmo ano civil, ficará obrigado a requerer inscrição secundária.
Outras informações poderão ser obtidas por meio da Resolução CFN nº 466/2010, seção III e artigo 10 (Nutricionistas), assim como na Resolução CFN nº 604/2018, seção III (Técnicos em Nutrição e Dietética).
Resposta: Quando o profissional mudar seu domicílio profissional para outra jurisdição deverá requerer a transferência de sua inscrição definitiva ou provisória, no CRN da jurisdição que pretende atuar, no prazo de 30 dias consecutivos, contados da data de início do exercício profissional na nova jurisdição.
Outras informações poderão ser obtidas através da Resolução CFN nº 466/2010, capitulo III e artigo 15.
Resposta: Toda inscrição é cancelada na data do seu vencimento. O exercício profissional com inscrição vencida é considerado infração.
Outras informações podem ser obtidas por meio da Resolução CFN nº 466/2010, seção III e parágrafo 2º (Nutricionistas) e Resolução CFN nº 604/2018, § 4º, art. 15 (Técnicos em Nutrição e Dietética).
Resposta: A inscrição em cada regional só é válida no(s) estado(s) que ele abrange. O CRN-3, por exemplo, abrange São Paulo e Mato Grosso do Sul. Neste caso, você deve contatar o CRN da jurisdição onde atuará e solicitar uma transferência ou inscrição secundária. O procedimento será realizado pelo CRN de destino. Entretanto, é necessário que o profissional não tenha pendências financeiras, éticas e disciplinares com o CRN de origem para que a inscrição seja concedida.
Resposta: O prazo para solicitação da baixa temporária ou cancelamento da inscrição com isenção da anuidade será até o dia 31 de março. Se solicitada a baixa ou o cancelamento da inscrição até está data, ficarão dispensados do pagamento da anuidade do exercício em curso.
Outras informações podem ser obtidas por meio da Resolução CFN nº 466/2010, Capitulo IV; Resolução CFN nº 604/2018, Capítulo IV para Técnicos em Nutrição e Dietética e Resolução CFN nº 734/2022.
Os documentos exigidos para baixa temporária e cancelamento da inscrição serão aceitos de forma eletrônica (digitalizados e preferencialmente em formato PDF) via sistema on-line. A carteira de identidade profissional original é o único documento que deve ser enviado pelo correio ou entregue pessoalmente com agendamento. Veja a lista de cidades atendidas pela sede, se você não reside em nenhuma destas cidades deverá enviar a carteira original para uma de nossas delegacias. Confira o endereço da delegacia CRN-3 da sua região (veja a lista de delegacias e cidades abrangidas).
O Conselho Regional de Nutricionistas terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do recebimento da documentação completa e adequada, para análise da documentação e para finalização da solicitação. Caso não seja devolvida a carteira original do CRN-3, a solicitação será indeferida, a inscrição permanecerá ativa e a anuidade devida.
Resposta: Não. Sua inscrição já está automaticamente cancelada e não gera novos débitos. Entretanto, qualquer débito anterior ao vencimento da inscrição tem caráter de tributo, gerando juros e multa, e deve ser quitado.
Outras informações poderão ser obtidas por meio da Resolução CFN nº 466/2010, capítulo e artigo 22 e Resolução CFN nº 604/2018, capítulo IV.
Resposta: Com o preenchimento de todos os campos e com maior detalhamento possível. Caso haja dúvidas no preenchimento de algum campo, segue explicação:
- Período de atuação nessa empresa: há quanto tempo o profissional foi admitido na empresa em qualquer cargo;
- Período de atuação nesse cargo: há quanto tempo o profissional está atuando na função atual. Ex.: o profissional foi admitido na empresa no cargo de representante comercial, mas foi promovido a gerente de vendas. Neste campo, o profissional deve inserir há quanto tempo está atuando como gerente de vendas. Caso o profissional já tenha sido admitido na função atual, basta repetir o preenchimento da atuação da empresa ou escrever “o mesmo”;
- Unidade/Setor/Departamento de atuação: em qual unidade/setor/departamento dentro da empresa o profissional trabalha;
- Cargo do superior imediato: qual o cargo do líder direto do profissional. Ex.: Gerente de unidade, Supervisor de perecíveis, Diretor de operações etc;
- Cargo do substituto imediato: qual o cargo da pessoa que substitui o profissional em sua ausência. Caso algum campo não se aplique à estrutura do seu local de trabalho, basta preenchê-lo com “não se aplica” ou um traço.
Resposta: Sim. Nesse caso, deve-se juntar ao pedido o documento comprobatório do afastamento. Quando o profissional retornar ao trabalho deve reativar sua inscrição imediatamente.
Outras informações poderão ser obtidas através da Resolução CFN nº 734/2022.
Resposta: Não. Não serão aceitos requerimentos de baixa ou cancelamento da inscrição devido a licença maternidade. A condição para solicitação da baixa é não possuir vínculo empregatício na área de alimentação e nutrição.
Resposta: Para mais informações, acesse o respectivo link:
Resposta: Só deverão ser enviados pelos correios documentos relacionados aos seguintes assuntos/procedimentos:
- Primeira inscrição - Apenas a ficha de inscrição
- Baixa temporária da inscrição
- Cancelamento de inscrição
- Reativação de inscrição
- 2ª via de Carteira (alteração de nome, perda, roubo e outros motivos)
- Prorrogação de inscrição provisória
- Prorrogação da baixa temporária
- Devolução da Carteira de Identidade Profissional original do Conselho
Sugerimos que as cartas sejam enviadas com AR (aviso de recebimento), para que haja controle sobre o recebimento dos documentos.
ATENÇÃO
OBS(1): Os documentos exigidos para inscrição serão aceitos somente se recebidos eletronicamente (digitalizados e preferencialmente no formato PDF) via sistema ONLINE, conforme a Resolução CFN nº 661/2020.
OBS(2): Não receberemos a documentação para inscrições pelos correios ou de forma presencial.
Resposta: Só deverão ser enviados pelos correios documentos relacionados aos seguintes assuntos/procedimentos:
- Baixa temporária da inscrição
- Cancelamento de inscrição
- Reativação de inscrição
- 2ª via de Carteira (alteração de nome, perda, roubo e outros motivos)
- Prorrogação de inscrição provisória
- Prorrogação da baixa temporária
Sugerimos que as cartas sejam enviadas com AR (aviso de recebimento), para que haja controle sobre o recebimento dos documentos.
ATENÇÃO
OBS (1): Os documentos exigidos para inscrição serão aceitos somente se recebidos eletronicamente (digitalizados e preferencialmente no formato PDF) via sistema ONLINE, conforme a Resolução CFN nº 661/2020.
OBS (2): Não receberemos a documentação para inscrições pelos correios ou de forma presencial.
Resposta: Acesse nosso Autoatendimento > realize o login > e selecione no menu à esquerda a opção “Atualização de Endereço/Contato”.
Em caso de problemas com a atualização pelo site, você poderá solicitar alteração por telefone ou pelos e-mails: callcenter1@crn3.org.br, callcenter2@crn3.org.br e callcenter3@crn3.org.br.
Resposta: O documento de identidade profissional (CRN) é válido apenas em território nacional. Portanto, o profissional que for para o exterior poderá requerer a baixa temporária da inscrição de acordo com a legislação vigente do país em que irá exercer a profissão. Poucos países exigem que a inscrição permaneça ativa no país de origem.
As orientações quanto à tradução e revalidação do diploma deverão ser obtidas no Consulado ou Embaixada do país onde pretende atuar.
Outras informações podem ser obtidas através site do MEC: revalidação de diploma.
Resposta: Para exercer a profissão de nutricionista no Brasil você deve revalidar seu diploma de graduação conforme determinações do Ministério da Educação (MEC) em seguida realizar sua inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) da jurisdição onde for atuar - no caso dos Estados de São Paulo (SP) e Mato Grosso do Sul (MS), o CRN-3.
A revalidação do diploma de graduação expedido por instituições de ensino estrangeiras é feita pelas universidades públicas que ministram curso de graduação reconhecido na mesma área ou em área afim. Instruções do MEC.
Para mais informações, acesse o seguinte link.
Resposta: Conforme Resolução CFN nº 734/2022, Art. 1°. Na fixação dos valores de anuidades observar-se-ão as seguintes regras:
Parágrafo único. Sem prejuízo da proporcionalidade de que trata o inciso II deste artigo e sem prejuízo de outras vantagens que sejam devidas em razão de normas próprias, são atribuídos às pessoas físicas os seguintes benefícios relacionados às anuidades:
I - desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da anuidade aos recém-formados aos que requererem a inscrição profissional até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data de colação de grau, sendo aplicado as condições do artigo1º, inciso II.
II - cálculo da anuidade em montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor normal:
a) no respectivo exercício, aos que tenham atingido 65 (sessenta e cinco) anos de idade no exercício vigente da anuidade, automaticamente;
b) no exercício seguinte, a partir da data do requerimento, aos que contem 35 (trinta e cinco) anos de inscrição no sistema CFN/CRN, e devidamente comprovado pelo profissional. O requerente deverá solicitar aos regionais que tenha sido inscrito, declaração comprobatória quando não se lhes aplicar o disposto no inciso IV do artigo 1º;
c) no exercício seguinte, a partir da data do requerimento, aos aposentados que, em inatividade, optem por manter o registro profissional, quando não se lhes aplicar o disposto no inciso IV do artigo 1º;
III - dispensa do pagamento da anuidade, a partir do requerimento no CRN, aos que estiverem temporariamente incapacitados para o trabalho, em razão de moléstia, mal ou acidente, desde que a situação esteja devidamente declarada em laudo médico, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou publicação em Diário Oficial, após a solicitação, sem caráter retroativo, e pelo período em que perdurar a incapacidade:
a) nos casos em que o profissional não esteja amparado por regime de previdência própria ou por regime geral da previdência, deverá apresentar laudo médico, que contenha o período do evento, observando a Resolução CFM nº 2297/2021 ou outra que venha substituí-la;
b) declaração de veracidade por parte do nutricionista ou técnico em nutrição dietética, conforme modelo a ser instituído pelo CFN.
IV - isenção aos que completarem 70 (setenta) anos de idade, no exercício vigente da anuidade, automaticamente;
Resposta: Não. Conforme Resolução CFN nº 734/2022, o desconto será concedido automaticamente na sua anuidade.
Resposta: Não. Conforme Resolução CFN nº 734/2022, a isenção da anuidade será concedida automaticamente, sem a necessidade de requerimento.
Resposta: Sim. Conforme Resolução CFN nº 734/2022:
b) no exercício seguinte, a partir da data do requerimento, aos que contem 35 (trinta e cinco) anos de inscrição no sistema CFN/CRN, e devidamente comprovado pelo profissional. O requerente deverá solicitar aos regionais que tenha sido inscrito, declaração comprobatória quando não se lhes aplicar o disposto no inciso IV do artigo 1º;
Para solicitar o benefício, o profissional deverá preencher este formulário e enviar com a documentação necessária.
Veja como enviar abaixo:
1- Acesse o Autoatendimento
2- Digite o número de inscrição e a senha
3- Escolha a opção "Protocolo de Requerimento"
4- Selecione: "Requerimento Via Internet – Desconto Anuidade – Por 35 Anos de Inscrição"
5- Para anexar a documentação, escolha a opção "Acompanhamento de Protocolo".
Resposta: Sim. Conforme Resolução CFN nº 734/2022:
c) no exercício seguinte, a partir da data do requerimento, aos aposentados que, em inatividade, optem por manter o registro profissional, quando não se lhes aplicar o disposto no inciso IV do artigo 1º;
Para solicitar o benefício, o profissional deverá preencher este formulário e enviar com a documentação necessária.
Veja como enviar abaixo:
1- Acesse o Autoatendimento
2- Digite o número de inscrição e a senha
3- Escolha a opção "Protocolo de Requerimento"
4- Selecione: "Requerimento Via Internet – Desconto Anuidade – Por Aposentadoria"
5- Para anexar a documentação, escolha a opção "Acompanhamento de Protocolo".
Resposta: Sim. Conforme Resolução CFN nº 734/2022:
III - dispensa do pagamento da anuidade, a partir do requerimento no CRN, aos que estiverem temporariamente incapacitados para o trabalho, em razão de moléstia, mal ou acidente, desde que a situação esteja devidamente declarada em laudo médico, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou publicação em Diário Oficial, após a solicitação, sem caráter retroativo, e pelo período em que perdurar a incapacidade:
a) nos casos em que o profissional não esteja amparado por regime de previdência própria ou por regime geral da previdência, deverá apresentar laudo médico, que contenha o período do evento, observando a Resolução CFM nº 2297/2021 ou outra que venha substituí-la;
b) declaração de veracidade por parte do nutricionista ou técnico em nutrição dietética.
Para solicitar o benefício, o profissional deverá preencher este formulário e enviar com a documentação necessária.
Veja como enviar abaixo:
1- Acesse o Autoatendimento
2- Digite o número de inscrição e a senha
3- Escolha a opção "Protocolo de Requerimento"
4- Selecione: "Requerimento Via Internet – Temporariamente Incapacitado"
5- Para anexar a documentação, escolha a opção "Acompanhamento de Protocolo".
Resposta: Primeiro será verificado junto ao MEC o reconhecimento do curso, caso a portaria de reconhecimento do curso ainda não tenha sido publicada no Diário Oficial da União, será necessário realizar a análise da documentação da IES para verificar se pedido de reconhecimento de curso foi protocolado dentro do prazo, não efetivando a inscrição caso o pedido tenha sido protocolado intempestivamente, o que é respaldado pelas legislações que seguem:
- Decreto Federal nº. Decreto 9235/2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.
“Art. 46. A instituição protocolará pedido de reconhecimento de curso no período compreendido entre cinquenta por cento do prazo previsto para integralização de sua carga horária e setenta e cinco por cento desse prazo, observado o calendário definido pelo Ministério da Educação.
- Portaria MEC nº 23, de 21 de novembro de 2017, Dispõe sobre o fluxo dos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como seus aditamentos
“Art. 31. A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso no período compreendido entre metade do prazo previsto para a integralização de sua carga horária e 75% (setenta e cinco por cento) desse prazo.”
Art. 101. Os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido concluídos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas.
Assim, o CRN-3 realiza a análise do reconhecimento do curso com base na legislação definida pelo MEC, corroborada pela conclusão da Nota Técnica 392/2013/CGLNRS/DPR/SERES/MEC, a qual transcrevemos:
“De todo o exposto, conclui-se que temas relacionados ao exercício profissional são de competência dos Conselhos Profissionais, enquanto temas relacionados a formação acadêmica, regulação e supervisão da educação, competem a este Ministério da Educação. Julga-se ademais que, com base na legislação aplicável, o reconhecimento de curso constitui condição necessária para emissão e validade do diploma, razão pela qual consequentemente, também constitui requisito para outorga do registro profissional pelo Conselho Profissional. Portanto, o respectivo Conselho Profissional deverá, antes de proceder à inscrição e ao registro profissional, averiguar se o curso do aluno é reconhecido pelo MEC por meio da publicação do ato de reconhecimento no DOU; ou se o pedido de reconhecimento de curso foi protocolado pela IES rigorosamente dentro do prazo, sendo possível usar das prerrogativas da art. 63 da Portaria Normativa MEC nº 40/2007, republicada em 29/12/2010”.
Vale destacar que a Portaria 40/2007 foi revogada, entretanto as legislações publicadas posteriormente contém a mesma disposição, conforme demonstrado acima.
Esclarecemos que o registro definitivo está condicionado ao reconhecimento formal do curso perante o Ministério da Educação (MEC).