Duvidas sobre responsabilidade técnica
Resposta: A responsabilidade técnica é a atribuição anotada pelo CRN para o nutricionista habilitado, que assume integralmente o compromisso profissional e legal pela execução das atividades técnicas de alimentação e nutrição humana, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando a qualidade dos serviços prestados à sociedade.
Resposta: As atribuições obrigatórias e complementares por área de atuação estão descritas na Resolução CFN nº 600/2018 e, especificamente, para nutricionistas atuantes no PNAE, na Resolução CFN 788/2024.
Resposta:
A solicitação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) deverá ser solicitada pelo Nutricionista acessando ao módulo de Recadastramento Profissional, dentro do Autoatendimento no site do CRN-3.
1. Acesse nosso Autoatendimento
2. Insira o Nº da inscrição e senha, clique em "Entrar"
Obs: Se ainda não possuir uma senha ou não lembrar, basta inserir o número de sua inscrição ou CPF e clicar no link “Criar uma senha” ou “Recuperar senha”.
3. Clique em "Recadastramento Profissional" situado no menu (link azul à esquerda da tela)
OBS: A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é disponibilizada ao profissional (após análise e deferimento), para visualização e impressão em seu próprio módulo de Recadastramento.
As informações enviadas serão analisadas conforme os critérios dispostos pela Resolução CFN 795/2024, que dispõe sobre procedimentos para Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e Anotação de Responsabilidade pelas Atividades de Alimentação e Nutrição (ARAAN) para o nutricionista e dá outras providências.
Resposta: Para que o CRN anote a responsabilidade técnica ou a responsabilidade pelas atividades de alimentação e nutrição humana, é necessário que o nutricionista esteja em situação cadastral regular e sem pendência financeira.
O CRN anotará até 5 (cinco) responsabilidades técnicas e/ou responsabilidades pelas atividades de alimentação e nutrição humana para o mesmo nutricionista, independente da jurisdição de atuação, considerando pessoa jurídica, unidade/cliente ou pessoa física equiparada à pessoa jurídica.
Resposta: Sim. Conforme determina a Resolução CFN 795/2024, o CRN anotará até 5 (cinco) responsabilidades técnicas e/ou responsabilidades pelas atividades de alimentação e nutrição humana para o mesmo nutricionista, independente da jurisdição de atuação, considerando pessoa jurídica, unidade/cliente ou pessoa física equiparada à pessoa jurídica.
Resposta: Sim. O CRN poderá anotar responsabilidade técnica ou a responsabilidade pelas atividades de alimentação e nutrição humana para nutricionista com inscrição secundária ativa, mediante apresentação de:
I - certidão de regularidade emitida pelo Regional de origem;
II - declaração (ões) de responsabilidades anotadas, emitida(s) pelo(s) Regional(is) em que estiver inscrito
Resposta: Sempre que o afastamento temporário for por período superior a 30 (trinta) dias corridos, tais como: licença maternidade, licença médica ou outros tipos de licença.
Resposta: O nutricionista deve tomar a iniciativa de formalizar essa comunicação, já que permanecerá respondendo pelos serviços e atividades enquanto seu nome constar na documentação, mesmo que não esteja mais atuando na empresa ou instituição. A empresa, por sua vez, deverá substituí-lo dentro de 30 dias.
O desligamento deverá ser informado por meio do módulo de Recadastramento Profissional. Para realizar este procedimento, consulte as Orientações para o Recadastramento Profissional
Resposta: O nutricionista tem autonomia e assume a responsabilidade de definir a carga horária e a sua distribuição desde que cumpra as suas atividades de acordo com a Resolução CFN nº 600/2018.
Sugestões de carga horária podem ser acessadas em: https://www.crn3.org.br/p/carga-horaria-de-rt-e-composicao-do-quadro-tecnico