Duvidas sobre responsabilidade técnica
Resposta: De acordo com a Resolução CFN nº 702/2021, Responsabilidade Técnica é a atribuição legal dada ao nutricionista habilitado, após análise do Conselho Regional de Nutricionistas, para o profissional que responde pelas atividades de alimentação e nutrição da pessoa jurídica, em conformidade com as normas de regulação das atividades de alimentação e nutrição.
Resposta: De acordo com a Resolução CFN nº 576/2016, o nutricionista Responsável Técnico (RT) é o profissional habilitado que o assume o compromisso profissional e legal na execução de suas atividades, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando à qualidade dos serviços prestados à sociedade.
- A Responsabilidade Técnica é indelegável e obriga o Nutricionista à participação efetiva e pessoal nos trabalhos inerentes ao seu cargo.
- O Nutricionista detentor da Responsabilidade Técnica deverá cumprir e fazer cumprir todos os dispositivos legais do exercício profissional do nutricionista, assumindo direção técnica, chefia e supervisão na execução das atividades de sua equipe, quando houver.
- O descumprimento do disposto poderá implicar em sanções de natureza cível, penal e administrativa.
As atribuições obrigatórias e complementares por área de atuação estão descritas na Resolução CFN nº 600/2018.
Resposta: A solicitação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) deverá ser solicitada pelo Nutricionista acessando ao módulo de Recadastramento Profissional, dentro do Autoatendimento no site do CRN-3.
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OBS: A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é disponibilizada ao profissional (após análise e deferimento), para visualização e impressão em seu próprio módulo de Recadastramento.
As informações enviadas serão analisadas conforme os critérios dispostos pela Resolução CFN nº 576/16, que dispõe sobre os procedimentos para solicitação, análise, concessão e anotação de Responsabilidade Técnica do Nutricionista, sendo o resultado da análise comunicada via e-mail.
Resposta: Conforme artigo 4 da Resolução CFN n° 576/2016, para que o CRN conceda e anote a Responsabilidade Técnica serão avaliados os seguintes critérios:
I. Grau de complexidade dos serviços relacionados a:
a. Dias e horários de funcionamento da empresa/instituição;
b. Dimensionamento da unidade, conforme segmento de atuação (número de refeições/dia, de leitos, de alunos/clientes, volume de produção industrial, número e especificação de turnos de produção, entre outros);
II. Existência de Quadro Técnico (QT) e quantitativo, quando couber;
III. Distribuição da carga horária técnica semanal e jornada diária compatível com os turnos de produção do serviço e com as atribuições específicas descritas em norma própria do CFN, bem como as legislações vigentes para este fim;
IV. Compatibilidade do tempo despendido para acesso aos locais de trabalho;
V. Regularidade cadastral e financeira perante o CRN.
Caso haja necessidade de esclarecimentos dos critérios definidos no art. 4º para definir a concessão da Responsabilidade Técnica, o CRN poderá realizar diligências, inclusive visita fiscal e/ou técnica.
Resposta: Sim, todavia para conceder a Responsabilidade Técnica ao nutricionista que solicita a assunção de RT por mais de uma Pessoa Jurídica, ou mais de uma unidade da mesma Pessoa Jurídica, consideram-se os critérios estabelecidos na Resolução CFN nº 576/2016. Além de avaliar se a carga horária contida na solicitação é suficiente para o desempenho das atribuições previstas para um Responsável Técnico.
Resposta: Conforme a Resolução CFN nº 576/2016, o Nutricionista poderá assumir a Responsabilidade Técnica em jurisdição onde tenha inscrição secundária em cidade limítrofe (que está imediatamente próxima), mediante análise do CRN-3.
Resposta: De acordo com a Resolução CFN nº 576/2016, o nutricionista Responsável Técnico que se afastar da Pessoa Jurídica por período superior a 30 dias (exemplo: licença maternidade) deverá comunicar ao CRN-3 através do módulo de Recadastramento Profissional.
Para realizar este procedimento, consulte as Orientações para o Recadastramento Profissional ou assista o video tutorial.
Resposta: De acordo com a Resolução CFN nº 576/2016, o nutricionista que deixar de exercer a função de Responsável Técnico por determinada Pessoa Jurídica, é obrigado a comunicar ao CRN-3 no prazo máximo de 15 dias, sob pena de abertura de processo ético.
O nutricionista deve tomar a iniciativa de formalizar essa comunicação, já que permanecerá respondendo pelos serviços e atividades enquanto seu nome constar na documentação, mesmo que não esteja mais atuando na empresa ou instituição. A empresa, por sua vez, deverá substituí-lo dentro de 30 dias.
O desligamento deverá ser informado por meio do módulo de Recadastramento Profissional. Para realizar este procedimento, consulte as Orientações para o Recadastramento Profissional ou assista ao video tutorial.
Resposta: As Portarias do CRN-3 definem a carga horária adequada do nutricionista RT e a correta composição do quadro técnico para os segmentos:
- Alimentação escolar privada (Portaria CRN-3 nº 0343/2018)
- Alimentação Escolar - Gestão Pública - Serviço Terceirizado (Portaria CRN-3 nº 0306/2016)
- Instituição de Longa Permanência para Idosos –ILPI (Portaria CRN-3 nº 0342/2018)
- Serviços de Alimentação, Autogestão e Concessionárias (Portaria CRN-3 nº 0341/2018)
- Hospitais e similares (Portaria CRN-3 nº 0340/2018)
Para os demais seguimentos orientamos que consulte a Resolução CFN nº 600/2018, que dispõem parâmetros numéricos mínimos de referência para cada segmento de pessoa jurídica.