Pessoa Jurídica - Taxas e Serviços
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RESOLUÇÃO CFN Nº 776, DE 20 DE MAIO DE 2024
Revoga, “ad referendum” do Plenário do CFN, os incisos I a XII e XV do art. 1º da Resolução CFN nº 767/2023.
O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, conforme competência constante no inciso XXI, do art. 19 da Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, “ad referendum” do Plenário do CFN, em cumprimento ao disposto no TC 019.843/2020-8, de 22/04/2024, do Tribunal de Contas da União (TCU),
Resolve:
Art. 1º Revogar, “ad referendum” do Plenário do CFN, os incisos I a XII e XV do artigo 1º da Resolução CFN nº 767, de 20 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 243, de 22 de dezembro de 2023,páginas 231/232, Seção 1.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília - DF, 20 de maio de 2024.
ÉLIDO BONOMO - Presidente do CFN - CRN-9/230
MANUELA DOLINSKY - Secretária do CFN - CRN-4/97100275
Boletim de Serviço Eletrônico do Sistema CFN/CRN em 21/05/2024. DOU de 21/05/2024, Seção 1, Página 247.
Obs.: Todos os documentos descritos nos incisos II a XII e XV do artigo 1º da Resolução CFN nº 767/2023 estão isentos de taxa de expedição. E as pessoas jurídicas enquadradas na modalidade de Registro descritas no Inciso I, alíneas “a” e “b” estão isentas de taxas de inscrição.