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Atos do Poder Executivo DECRETO N o 4.680, DE 24 DE ABRIL DE 2003
Regulamenta o direito à
informação, assegurado pela Lei n o 8.078,
de 11 de setembro de 1990, quanto aos alimentos e ingredientes
alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham
ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente
modificados, sem prejuízo do cumprimento das demais
normas aplicáveis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, D E C R E
T A :
Art. 1 o Este Decreto regulamenta o
direito à informação, assegurado pela
Lei n o 8.078, de 11 de setembro de 1990, quanto aos alimentos
e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano
ou animal que contenham ou sejam
produzidos a partir de organismos geneticamente modificados,
sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis.
Art. 2 o Na comercialização
de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo
humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir
de organismos geneticamente modificados, com presença
acima do limite de um por cento do produto, o consumidor
deverá ser informado da natureza transgênica
desse produto.
§ 1 o Tanto nos produtos embalados como nos vendidos
a granel ou in natura , o rótulo da embalagem ou
do recipiente em que estão contidos deverá
constar, em destaque, no painel principal e em conjunto
com o símbolo a ser definido mediante ato do Ministério
da Justiça, uma das seguintes expressões,
dependendo do caso: "(nome do produto) transgênico",
"contém (nome do ingrediente ou ingredientes)
transgênico(s)" ou "produto produzido a
partir de (nome do produto) transgênico".
§ 2 o O consumidor deverá ser informado sobre
a espécie doadora do gene no local reservado para
a identificação dos ingredientes.
§ 3 o A informação determinada no §
1 o deste artigo também deverá constar do
documento fiscal, de modo que essa informação
acompanhe o produto ou ingrediente em todas as etapas da
cadeia produtiva.
§ 4 o O percentual referido no caput poderá
ser reduzido por decisão da Comissão Técnica
Nacional de Biosegurança - CNTBio.
Art. 3 o Os alimentos e ingredientes
produzidos a partir de animais alimentados com ração
contendo ingredientes transgênicos deverão
trazer no painel principal, em tamanho e destaque previstos
no art. 2 o , a seguinte expressão: "(nome do
animal) alimentado com ração contendo ingrediente
transgênico" ou "(nome do ingrediente) produzido
a partir de animal alimentado com ração contendo
ingrediente transgênico".
Art. 4 o Aos alimentos e ingredientes
alimentares que não contenham nem sejam produzidos
a partir de organismos geneticamente modificados será
facultada a rotulagem "(nome do produto ou ingrediente)
livre de transgênicos", desde que tenham similares
transgênicos no mercado brasileiro.
Art. 5 o As disposições
dos §§ 1 o , 2 o e 3 o do art. 2 o e do art. 3
o deste Decreto não se aplicam à comercialização
de alimentos destinados ao consumo humano ou animal que
contenham ou tenham sido produzidos a partir de soja da
safra colhida em 2003.
§ 1 o As expressões "pode conter soja transgênica"
e "pode conter ingrediente produzido a partir de soja
transgênica" deverão, conforme o caso,
constar do rótulo, bem como da documentação
fiscal, dos produtos a que se refere o caput , independentemente
do percentual da presença de soja transgênica,
exceto se:
I - a soja ou o ingrediente a partir dela produzido seja
oriundo de região excluída pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do regime
da Medida Provisória n o 113, de 26 de março
de 2003; ou
II - a soja ou o ingrediente a partir dela produzido seja
oriundo de produtores que obtenham o certificado de que
trata o art. 4 o da Medida Provisória n o 113, de
26 de março de 2003, devendo, nesse caso, serem aplicadas
as disposições do art. 4 o deste Decreto.
§ 2 o A informação referida no §
1 o pode ser inserida por meio de adesivos ou qualquer forma
de impressão.
§ 3 o Os alimentos a que se refere o caput poderão
ser comercializados após 31 de janeiro de 2004, desde
que a soja a partir da qual foram produzidos tenha sido
alienada pelo produtor até essa data.
Art. 6 o À infração
ao disposto neste Decreto aplica-se as penalidades previstas
no Código de Defesa do Consumidor e demais normas
aplicáveis.
Art. 7 o Este Decreto entra em vigor
na data da sua publicação.
Art. 8 o Revoga-se o Decreto n o 3.871,
de 18 de julho de 2001.
Brasília, 24 de abril de 2003;
182 o da Independência e 115 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Roberto Rodrigues
Humberto Sérgio Costa Lima
Luiz Fernando Furlan
Dilma Vana Rousseff
Roberto Átila Amaral Vieira
Miguel Soldatelli Rossetto
José Dirceu de Oliveira e Silva
José Graziano da Silva
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