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Acervo Técnico
CRN-3 PROMOVE ESTUDO PARA IMPLANTAÇÃO DO ACERVO TÉCNICO DOS PROFISSIONAIS INSCRITOS
Com base no artigo 30, incisos I e II, parágrafo 1º da Lei de Licitações, e seguindo os procedimentos das portarias CFN nº 009/1994 e nº 002/1997, o CRN-3 emite hoje os seguintes documentos para as empresas que participarão de licitações:
Atestado de Responsabilidade Técnica (ART): documento que comprova a existência de um nutricionista e um quadro técnico, que responde tecnicamente pela empresa na oportunidade da licitação.
Certidão de Registro e Quitação (CRQ): documento que comprova que a empresa está devidamente registrada no Conselho Regional de Nutricionistas – 3ª Região e em dia com suas obrigações. Esse documento possui prazo de validade e diz respeito apenas à empresa.
Registro nos Atestados: documento fornecido pela empresa referente a clientes anteriores e/ou atuais, no qual se comprova que esta tem condições de cumprir com o objeto da licitação de que participará e, uma vez conferido e detectado a veracidade dos dados pelo CRN-3, são efetuadas as anotações respectivas (registro).
É importante ressaltar que nenhum deles diz respeito à questão do acervo técnico do nutricionista, que refere-se “a toda experiência adquirida pelo nutricionista no decorrer de sua vida profissional, compatível com as atividades privativas descritas na lei nº 8.234/91, devidamente anotadas no Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva região”, conforme explica dra. Célia Aparecida Lucchese, assessora jurídica do CRN-3.
Iniciativa do CRN-3
Atualmente, tem sido muito comum que em alguns editais de licitações de órgãos públicos conste a exigência de outros documentos além dos atualmente emitidos pelo CRN-3 e que se refiram à experiência profissional do nutricionista responsável técnico das empresas participantes das licitações, à exemplo da Certidão de Acervo Técnico do Profissional emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (Crea).
Diante destes fatos e procurando adaptar-se às necessidades de seus profissionais inscritos, o CRN-3 considerou a possibilidade de emitir a Certidão de Acervo Técnico, de maneira técnica, sendo nomeada uma Comissão de Estudos para implantação de tal procedimento, composta por: Dra. Fabiana Piccinalli (Conselheira Efetiva), Dra. Solange de Oliveira Saavedra (Gerente Técnica), Dra. Célia Aparecida Lucchese (Assessora Jurídica) e Magda Regina Rocha (Gerente Administrativa).
A Fabiana Piccinalli informa que a Comissão já iniciou os trabalhos para viabilizar a emissão do Acervo Técnico, que seguirá as seguintes etapas:
- Contato com Conselhos de outras categorias que já emite tal documento;
- Identificar na Lei 8.234/91, quais serão as atividades, trabalhos, projetos e outros que poderão ser considerados como acervo técnico possível de registro;
- Criar procedimentos e critérios para o recebimento e registro do acervo técnico;
- Estruturar sede e delegacias para o recebimento e registro dos trabalhos;
- Constituir câmaras técnicas que farão a análise dos trabalhos recebidos para registro.
A Dra. Fabiana ressalva ainda que: acervo técnico é todo trabalho, ou seja, pesquisas, teses, projetos, etc, inerentes as atividades do Nutricionista nos termos que dispõe a Lei 8.234/91, realizados por este no decorrer de sua atividade profissional e ainda a importância do registro acervo:
- Preservar a autoria dos trabalhos realizados ou executados;
- Valorizar o nutricionista perante o mercado de trabalho, com o registro de sua experiência profissional em seu órgão de classe;
- Estimular que o Nutricionista a se aprimorar e a registrar sua experiência profissional.
Na opinião do Nutricionista José Aurélio Claro Lopes, consultor em planejamento e operações de serviços de alimentação, esclarece que o acervo técnico é composto por trabalhos, teses e pesquisas específicos desenvolvidos por nutricionistas consultores e prestadores de serviços. “Quando esses trabalhos estão dentro das atribuições profissionais do nutricionista, como dietas, cardápios, manuais, diagnósticos, planejamento de sistemas operacionais com alimentação, dimensionamento de equipamentos e projetos de instalações de cozinhas, há que haver o registro destes e seu número de contrato, sobre a forma de um Atestado de Responsabilidade Técnica (ART), com cópia para o cliente, para o profissional e para o CRN”.
Esse ART protege tanto o cliente quanto o nutricionista contra cópias não autorizadas, o que é fundamental para a garantia e proteção de serviços profissionais exclusivos. “Além disso, para o cliente ainda há a garantia de queixa no Conselho Regional contra trabalhos enganosos executados por maus profissionais; e para o nutricionista, há a garantia contra usos desautorizados do mesmo trabalho”, esclarece Lopes.
Nas palavras do consultor, “a proteção da autoria é um estímulo à criatividade e ao desenvolvimento de qualquer categoria profissional”.
Foi matéria na Revista CRN-3 Notícias nº 91, Ed.: julho/agosto/setembro, Seção: Institucional.
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